SALÁRIO-MATERNIDADE: dúvidas frequentes

 

SALÁRIO-MATERNIDADE: dúvidas frequentes

QUEM TEM DIREITO

Como em qualquer benefício da Previdência Social, a pessoa que vai requerer deve ser uma “segurada”, isto é, estar vinculada ao INSS, contribuindo regularmente.

Além das seguradas gestantes, pelo nascimento ou pelo aborto, homens ou mulheres que estejam vinculados ao INSS podem requerer o benefício no caso de adoção ou guarda para fins de adoção.

CARÊNCIA

Para cada tipo de benefício a Previdência Social exige um número mínimo de contribuições para que o benefício seja concedido. Isto é, mesmo que a pessoa esteja pagando o INSS regularmente, poderá ter o benefício negado caso não tenha o mínimo exigido pela lei.

No salário-maternidade, a carência é de 10 contribuições para autônomo, facultativo  e trabalhador rural. Porém essa regra não vale para o(a) segurado(a) empregado(a) de carteira assinada, que se tiver apenas 1 contribuição antes do fato gerador (nascimento, adoção ou guarda), fará jus ao benefício.

A pessoa desempregada também não tem carência, basta que tenha a qualidade de segurado na data do fato gerador. 

AFASTAMENTO DO TRABALHO

Uma das exigências legais para conseguir receber o benefício é o afastamento do trabalho, ou seja, a pessoa que requerer o benefício deve ficar sem trabalhar no período de 120 dias, que é o prazo do benefício.

Na prática, o INSS vai observar se houve recolhimento de contribuição previdenciária no mês em que o requerente deveria estar licenciado.

COMO REQUERER

No caso da gestante, poderá requerer até 28 dias antes do parto previsto, desde que comprova a gravidez mediante atestado médico. Caso opte pelo requerimento após o nascimento, deverá apresentar a certidão de nascimento ou, no caso de aborto, o documento médico corrspondente.

No caso de adoção e guarda, será necessária apresentação da certidão de nascimento com o nome do adotante como pai e, na segunda hipótese, o Termo e Guarda para fins de adoção.

PRAZO

O(a) interessado(a) pode pedir o benefício até 5 anos após o evento gerador.

RECEBIMENTO

A pessoa empregada de carteira assinada, exceto o doméstico, receberá o benefício diretamente da empresa para a qual trabalha.

Os demais segurados receberão diretamente da Previdência Social.

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